Icone do cofrinho

PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS

TIRE SUAS DÚVIDAS E FAÇA A SUA ADESÃO

Vencedor na Categoria Advocacia
Icone do cofrinho

O ACORDO

O QUE É? E QUAIS QUEM PODE MANIFESTAR INTERESSE?

No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.

A FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, a fim de implementar medidas e ajustes nas condições do acordo original e possibilitar a adesão do maior número de pessoas ao acordo, beneficiando ainda mais poupadores. O STF homologou o aditivo em 29/05/2020 (com publicação em 18/06/2020).

Podem aderir ao acordo todos os poupadores e/ou espólios/sucessores de poupadores já falecidos que tenham ação em trâmite na justiça pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança (cláusula 3.4), ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que o Judiciário reconhece:

  • AÇÕES ORDINÁRIAS: individuais ou múltiplas, cobrança ou exibição de documentos, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano
  • EXECUÇÕES/CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA:ajuizada até o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva¹ e/ou ajuizadas até 11 de dezembro de 2017. Os aderentes poderão ser ou não filiados às entidades,
¹ A Ação Civil Pública executada deve ter sido ajuizada em até 5 (cinco) anos da Edição do Plano Econômico e os pedidos de cumprimento de sentença deverão ter sido ajuizados em até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Com a homologação do aditivo pelo STF, houve as seguintes mudanças:

  • Alteração da data de ajuizamento das execuções/cumprimentos de sentença de ação civil pública de 31 de dezembro de 2016 para 11/12/2017, respeitados os prazos prescricionais;
  • Inclusão dos processos contra bancos que foram adquiridos por outros bancos, de acordo com as regras do PROER;
  • Majoração dos honorários advocatícios para 15%, sendo 10% para os advogados e 5% para à FEBRAPO com exceção dos cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001) para os quais os honorários sucumbenciais serão de 10% em favor do patrono da causa, sem rateio em favor da Febrapo.
  • Regra de pagamento à vista para todos os acordos firmados;
  • Inclusão de processos que pleiteiam, único e exclusivamente, o Collor I.

O Portal passa a ser um canal de manifestação de interesse, com a simplificação de preenchimento. Nos itens a seguir, você vai conhecer informações importantes, que vão ajudar você a preencher o formulário de adesão com os dados e as documentações necessárias.

https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf

PLANOS CONTEMPLADOS

O acordo contempla os planos econômicos:

BRESSER

Referente ao mês de junho/1987 para crédito em julho/1987 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena)

VERÃO

Referente ao mês de janeiro/1989 para crédito em fevereiro/1989 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena)

COLLOR I

Referente ao mês de abril /1990 para crédito em maio/1990 apenas para processos em que contemplam apenas o pedido de Collor I para esse mês.

COLLOR II

Referente ao mês de janeiro/1991 para crédito em fevereiro/1991 (com exceção das contas com aniversário nos dias 1 e 2)

ADESÃO

RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PORTAL

A Manifestação de interesse é gratuita e será feita pelo Poupador, Sucessor, Advogado ou Defensor Público. Preferencialmente para concluir o Acordo será necessário o seu Advogado ou Defensor Público, se for o caso.

Após a manifestação as partes serão contatadas para que seja apresentada a proposta e, sendo elegível e com interesse, seja formalizada a adesão. Ressalta-se que apenas após o contato, concordância, validação de todas formalidades processuais necessários é que será concluída a adesão e consequente pagamento do acordo.

Caso o poupador ou herdeiro, que possuam processo com advogado constituído, faça a manifestação e tenha interesse, ressalta-se que será necessário o contato e anuência de seu advogado, que é o responsável pela assinatura da minuta referente ao termo de adesão e que possui poderes judiciários no processo para referido fim.

Nos casos de processo do Juizado Especial, até 20 (vinte) salários mínimos, em que não há advogado constituído, o próprio poupador terá capacidade de finalizar e formalizar sua adesão, após a manifestação do interesse.

CADASTRO DE PERFIL PARA HABILITAÇÃO

Para fazer a habilitação é necessário realizar um cadastro inicial, criando-se um Perfil. Por meio do login desse Perfil será possível realizar cadastro ou consulta de habilitação. Os perfis de cadastro são:

Advogado

Representante legal de um poupador, inventariante ou sucessor, que poderá realizar todo cadastro da habilitação.

Se a habilitação for feita pelo poupador ou sucessor, o advogado apenas poderá consultar esse cadastro e efetuar à assinatura do termo de adesão, que será feita por meio de certificado digital.

Defensor Público

Representante legal de um poupador, inventariante ou sucessor de um processo assistido pela Defensoria Pública de cada Estado, que deverá realizar todo cadastro da habilitação.

Poupador

Titular da conta poupança objeto da habilitação. Apenas poderá realizar habilitação de Processos em que é o titular da conta poupança.

Inventariante

Constituído em um processo de Inventário em curso, será o representante legal de habilitações para titulares de conta poupança de falecidos.

Sucessor

Sucessor: pessoa que herdou habilitações de conta poupança de pessoas já falecidas, quando não existir inventário ou ainda não tiver inventariante constituído.

INFORMAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS

Deverão ser preenchidos todos os dados referente ao Processo para confirmar que é um caso apto para adesão ao acordo.

O processo deve estar em trâmite no Judiciário (em andamento ou sobrestado pela Repercussão Geral da Matéria de Planos Econômicos).

Campos a serem preenchidos: NÚMERO DO PROCESSO CNJ, NÚMERO DO PROCESSO ANTIGO, TIPO DO PROCESSO (VC OU JEC), VARA ORIGEM, COMARCA ORIGEM, DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO (DD/MM/AAAA) e TIPO DA AÇÃO.

Para que as instituições possam conciliar as informações, o nome do poupador deverá ser indicado. Vale lembrar: poupador é a pessoa que era titular da conta poupança na época dos planos econômicos.

O advogado responsável pela Habilitação de seu cliente deve ser o que está atuando no processo. Seu nome deve constar cadastrado nos sites dos Tribunais de Justiça.

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Informar somente o número

PROCURAÇÃO

Anexar Procuração com poderes para o acordo. Será aceita procuração antiga, do início do processo, por exemplo, desde que confirmado que é o mesmo advogado cadastrado no site dos Tribunais.

PAGAMENTO

DADOS PARA PAGAMENTO DO ACORDO E HONORÁRIOS

Quando realizar a habilitação, você deve indicar de que forma prefere receber o pagamento do acordo e dos honorários advocatícios.

CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA DO POUPADOR

Indicar banco, agência e conta corrente ou poupança do Poupador. Não é permitido que o poupador indique conta de terceiro para recebimento dos valores do acordo.

O advogado do habilitante que tiver na procuração poderes para receber em nome do poupador poderá optar por essa forma de pagamento.

IMPORTANTE: havendo inconsistências nos dados informados pelo habilitante (conta corrente ou conta poupança), o pagamento do acordo será efetivado por meio de Depósito Judicial.

Essa opção de pagamento é obrigatória no caso de poupador (titular da conta poupança) falecido, conforme cláusula 7.5.1. Nessa situação, a geração do ID será de responsabilidade dos Bancos.

PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

Os honorários serão de 15%, sendo 10% pago diretamente ao advogado e 5% para a Febrapo, conforme cláusula 8.1 do Aditivo do Acordo Coletivo.

Nos cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001) os honorários sucumbenciais serão de 10% para o patrono, sem rateio em favor da Febrapo.


Deverão ser indicadas informações bancárias (banco, agência e conta corrente ou poupança) do Advogado, Pessoa Física, que está se habilitando. Não é permitido que o advogado indique conta de terceiro para recebimento dos valores dos honorários.

IMPORTANTE: qualquer devolução de pagamento de honorários por causa de inconsistências nos dados informados pelo habilitante (conta corrente, conta poupança) será realizada pelas instituições financeiras por meio de depósito judicial.

O pagamento dos honorários também poderá ocorrer por ser depósito judicial nos autos. Nessa situação, a geração de ID será de responsabilidade dos Bancos.

SIMULADOR

COMO É FEITO O CÁLCULO DO ACORDO

As regras para pagamento do acordo são objetivas, utilizando um fator multiplicador por Plano Econômico, com aplicação de percentuais de descontos por faixa de valores e parcelamentos.

Quando você for realizar sua adesão, terá à disposição um simulador para estimar valores.

O simulador serve apenas para auxiliar na aplicação dos fatores do acordo, inserindo o plano econômico, o saldo base e a data de aniversário da conta corretos e elegíveis. Os valores simulados não configuram uma proposta vinculativa.

O habilitante é o responsável exclusivo pelo preenchimento correto dos dados dos extratos. O Simulador apenas aplicará as regras do acordo, sem considerar eventual equívoco de preenchimento ou não elegibilidade da conta, do plano pleiteado ou por outros motivos (como por exemplo, coisa julgada, litispendência, valores bloqueados, prescrição, etc).

As regras de cálculo previstas no Simulador, conforme Acordo, são:

FATOR MULTIPLICADOR

Conforme Cláusula 7.2.1 do Acordo Coletivo, o valor base será o resultado da multiplicação do Saldo Base (à época de cada Plano) pelos respectivos fatores, conforme segue:

  • Bresser: 0,05133, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de junho de 1987;
  • Verão: 4,91886, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989;
  • Collor I: 0,03601 (valores menores que Cr$ 30 mil, mínimo de R$ 1 mil; iguais ou acima de Cr$ 30 mil e menores que Cr$ 50 mil, mínimo de R$ 2 mil; iguais ou acima de Cr$ 50 mil e menores que Cr$ 83.310,19, mínimo de R$ 3 mil) - Conforme cláusula quarta do aditivo, calculado apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente o Plano Collor I.
  • Collor II: 0,00168, para contas que não façam aniversário nos dias 01 ou 02 de janeiro de 1991

Equivalem a zero os valores base de contas com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991

Os valores calculados por meio desses fatores já contemplam o valor principal relativo aos expurgos inflacionários e/ou às diferenças de índices de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados, correção monetária, inclusive eventuais multas processuais fixadas (cláusula 7.4 do acordo).

DESCONTO

Conforme cláusula 7.2.2 do Acordo Coletivo, ao valor total consolidado serão aplicados os seguintes descontos globais:

  • Sem desconto: para um valor consolidado de até R$5.000,00;
  • 8% de desconto: para um valor consolidado entre R$5.000,01 e R$10.000,00;
  • 14% de desconto: para um valor consolidado entre R$10.000,01 e R$20.000,00;
  • 19% de desconto: para um valor consolidado acima de R$20.000,00.

Segundo a cláusula 7.2.3 do Acordo coletivo, o valor das novas habilitações será somado ao valor de habilitações anteriores, com a aplicação de um percentual de desconto correspondente as faixas de valores indicadas acima.

Na apuração dos valores devidos para o Plano Collor I não serão aplicados os descontos previstos na cláusula 7.2.2. do Acordo.

ADITIVO PARA AS ACPs TRANSITADAS

Para o Banco Itaú:

  • Conforme cláusula 6.1, “h” do aditivo, para os poupadores que possuam execução ou cumprimento de sentença no processo 0700584-33.1994.8.26.0100, movida contra o Banestado, sucedido pelo Itaú (pendente rescisória 0165064-48.2012.8.26.0000), o valor será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração pago à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1989) pelo fator de 12,72270, sem aplicação dos descontos previstos na cláusula 7.2.2. do Acordo.

Para o Banco do Brasil:

  • Conforme cláusula 6.1, “e” do Aditivo, para os poupadores que movem execução ou cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053, o valor será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1989) pelo fator 13,20285 e sobre o resultado apurado haverá a aplicação dos redutores previstos na cláusula 7.2.2. do Acordo.
  • Conforme cláusula 6.1, “f” do Aditivo, para os poupadores que movem execução ou cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001, o valor será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1989) pelo fator 5,16106 e sobre o resultado apurado haverá a aplicação dos redutores previstos na cláusula 7.2.2. do Acordo.

Para a Caixa Econômica Federal:

  • Conforme cláusula 6.1, “g”, do Aditivo, para os poupadores que movem execução ou cumprimento da sentença coletiva proferida no processo n. 0004511-21.2003.404.7200, movida pelo PROJUST - INSTITUTO PRO JUSTIÇA TRIBUTÁRIA contra a Caixa Econômica Federal, e apenas para estes casos especificos (excluindo-se todas as demais situações processuais), pendente ação rescisória n. 5004151-15.2014.404.7200-SC: (i) para as execuções de sentença coletiva em que não foi efetuado depósito ou em que, embora efetuado o depósito, não tenha havido o reconhecimento, pela instituição ré, de valores incontroversos devidos, o valor devido será calculado nos exatos termos do ACORDO, inclusive com a aplicação dos redutores previstos na sua cláusula 7.2.2; e (ii) para as execuções de sentença em que foi efetuado depósito e houve o reconhecimento, pela Instituição ré, de valores incontroversos devidos, o valor devido corresponderá ao montante reconhecido como incontroverso, limitado ao valor do depósito eventualmente realizado, podendo a instituição ré levantar eventual sobejo de depósitos realizados;
  • Conforme cláusula 6.1, “g.1”, do Aditivo, nos casos em que o valor incontroverso reconhecido pela Caixa Econômica Federal já contiver honorários de sucumbência equivalentes a 10%, nenhum outro valor a este título será devido. Caso o valor de honorários contido no valor incontroverso for inferior a 10%, os honorários serão elevados para até 10% desde que o valor dos honorários somado ao valor da condenação não ultrapasse o montante do depósito realizado, caso em que os honorários serão reduzidos até o limite do depósito realizado.
  • Conforme cláusula 6.1, “g.2”, do Aditivo, exclusivamente nos casos em que houver reconhecimento do incontroverso e houver valores depositados pela Caixa Econômica Federal, haverá apenas a correção pelos índices próprios das contas de depositos judiciais já aplicados, sem incidência dos redutores previstos na cláusula 7.2.2 do ACORDO.
  • Conforme cláusula 6.1, “g.3”, do Aditivo, o valor indicado como incontroverso pela Caixa Econômica Federal diz respeito exclusivamente aos cálculos dos valores devidos aos poupadores nas execuções, desconsiderando-se matérias processuais acessórias (ex. territorialidade e legitimidade, excetuando-se a questão de inelegibilidade). Não é condição para construir-se como beneficiário desta regra do ADITIVO que os poupadores sejam filiados à PROJUST, mas a conta poupança deve ser de alguma agência localizada na base territorial abrangida pela sentença coletiva originária e a execução proposta dentro do prazo prescricional de 08/10/2017.
  • Conforme cláusula 6.1, “g.4”, do Aditivo, a presente cláusula sexta produzirá efeito erga omnes quanto as execuções da PROJUST, somente após a devida homologação do acordo nos autos da ação rescisória 5004151-15.2014.404.7200-SC. Enquanto não houver homologação ou não se atribuir substitutividade da sentença rescindenda proferida no processo n. 0004511-21.2003.404.7200 pelos termos do acordo ora firmado, os termos deste acordo prevalecem válidos somente mediante adesões, suspendendo o trâmite da ação rescisória.

SIMULADOR

Total valor simulado: R$

Desconto:

O percentual aplicado é referente a cláusula 7.2.2 do acordo.


Plano Verão

Saldo: indique o saldo constante no extrato da poupança em Janeiro/89.

O Saldo fica localizado antes do crédito da correção monetária de Fevereiro/89.

Observe que neste mês houve a conversão da moeda de Cruzados para Cruzados Novos, ocorrendo o corte de três zeros (ex. Cz$ 1.000,00 passou para NCz$ 1,00).

Data aniversário: verifique o dia em que ocorreu o crédito de correção monetária no extrato de Janeiro/89.


ANÁLISE

ANÁLISE DA HABILITAÇÃO E STATUS

Após o recebimento do pedido de habilitação a Instituição Financeira irá realizar a análise da habilitação dentro de 60 (sessenta) dias. No caso de o pedido ser instruído por Declaração de IRPF ao invés de extrato, o prazo será dobrado.

Qualquer alteração de status da habilitação, dentro do portal, será comunicada ao habilitante via e-mail, que deverá entrar no site para acompanhamento e adoção das providências necessárias. Os status são:

ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO

Casos dentro do prazo de análise para resposta da habilitação.

HABILITAÇÃO NEGADA

Quando a habilitação for não elegível. Exemplos: contas com aniversário na 2ª quinzena, valores bloqueados, prescrição etc.

ACORDO NÃO ACEITO

Quando o habilitante não concordar com os valores de cálculo da Instituição Financeira, na situação acima relatada.

PAGAMENTOS AGENDADOS

Quando os valores para pagamento já estiverem agendados nos moldes do acordo, respeitando eventual parcelamento.

OBS: após análise de toda habilitação, é possível que a Instituição Financeira identifique situações de valores estimados divergentes, como por exemplo erro de preenchimento de saldo base, desconto de valores já levantados no processo, questões jurídicas de não elegibilidade etc.

PAGAMENTOS CONCLUÍDOS

Todo o processo de habilitação foi concluído.

FAQ

1) Do que se trata o acordo?

No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores, o qual foi intermediado pela Advocacia Geral da União e contou com a participação do Banco Central do Brasil como interveniente, sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989, Collor 1 de 1990 e Collor 2 de 1991.

No dia 29/05/2020 o Supremo Tribunal Federal homologou o Aditivo e prorrogou por mais 30 meses o Acordo de Planos Econômicos, possibilitando a adesão do maior número de pessoas ao acordo, beneficiando ainda mais poupadores. Com o aditivo também passam a fazer parte do acordo:

  • • Execuções/cumprimentos de sentença de ação civil pública ajuizados até 11/12/2017, respeitados os prazos prescricionais;

  • • Inclusão dos processos contra bancos que foram adquiridos por outros bancos, de acordo com as regras do PROER;

  • • Majoração dos honorários advocatícios para 15%, sendo 10% para os advogados e 5% para à FEBRAPO. Ressalvado os cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (Processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001) para os quais os honorários sucumbenciais serão de 10% em favor do patrono da causa, sem rateio em favor da Febrapo.

  • • Regra de pagamento à vista para todos os acordos firmados;

  • • Inclusão de processos que pleiteiam, único e exclusivamente, o Collor I.

O Portal também ficou simplificado e passa a ser um canal de manifestação de interesse. Essa manifestação é voluntária e será feita por meio desse Portal. Todas as pessoas que tiverem interesse deverão estar cientes de todos os termos do Acordo e procedimentos estabelecidos na manifestação.

2) Quais instituições financeiras aderiram ao acordo?

As instituições financeiras que aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank, Poupex.

3) Quem tem direito ao recebimento dos valores do acordo?

Os poupadores e/ou espólios/sucessores que entraram com ação na justiça, pleiteando o pagamento dos Planos Econômicos relativos aos depósitos na poupança, dentro dos seguintes prazos:

• Ações individuais – ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano econômico;
• Ações coletivas – ajuizadas até o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva com ajuizamento até 11/12/2017.

4) Para ter direito é necessário ser filiado à entidade que ingressou com a ação coletiva?

Não. Os poupadores ou seus herdeiros/ espólios que executaram individualmente (com advogado particular) as sentenças de ações coletivas/ ações civis públicas até 11 de dezembro de 2017, poderão ser beneficiados independentemente de vínculo associativo com qualquer uma das organizações signatárias ou não do Acordo que ajuizaram as ações civis públicas.

5) Herdeiros de Poupadores terão direito a receber?

Sim, desde que haja ação judicial em nome do poupador já falecido.

6) Quando o poupador poderá se interessar ao acordo?

Os poupadores poderão manifestar seu interesse ao acordo por meio desse Portal e os bancos farão a devolutiva em até 60 dias. Ressalta-se que o Portal é uma manifestação de interesse, sedo que, após a análise dos bancos, eles entrarão em contato para formalizar sua adesão ao acordo.

7) Quais são os Planos Econômicos contemplados no Acordo e no Aditivo?

O acordo contempla os planos econômicos:

  • BRESSER: referente ao mês de junho/1987 para crédito em julho/1987 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena);
  • VERÃO: referente ao mês de janeiro/1989 para crédito em fevereiro/1989 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena);
  • COLLOR II: referente ao mês de janeiro/1991 para crédito em fevereiro/1991 (com exceção das contas com aniversário nos dias 1 e 2).
  • COLLOR I: referente ao mês de abril/1990, apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente esse pedido. Portanto, se o processo pleiteia Collor I, com qualquer outro plano, nada será devido ao Collor I, conforme cláusula 4.2 do aditivo.

8) O Portal de Acordos não contempla o Planos Collor I?

• O aditivo contempla as ações de poupadores envolvendo exclusivamente o Plano Collor I, sendo que se tal plano for objeto de ação que contemplam também os demais planos, não há qualquer pagamento a ser efetuado para o Plano Collor I (1990), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.107.201 e nº 1.147.595. (Cláusula 7.2.1., item “c” do Acordo).

9) É necessário solicitar ao banco extratos que comprovem a existência de depósitos em poupança na época dos planos econômicos?

Não, tendo em vista que os extratos já foram apresentados no momento da proposição da ação judicial.

10) O que devo fazer no caso de dúvidas sobre a habilitação?

No caso de dúvidas sobre o procedimento da habilitação, orientamos que contatem a FEBRAPO ou a instituição financeira contra quem ajuizou a ação judicial sobre planos econômicos, cujos contatos seguem:

BRADESCO: (11) 2357-3371 ou finais 8195\3368\3489\3365\3370\3379\4287\3397\3398, (11) 3684-2028 ou finais 5098\7039\2237

BANCO DO BRASIL S.A. Central de Atendimento BB: 4003-5751 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 729 5751 (Demais Regiões)- 0800 729 0722 / 0800 729 5678 (Ouvidoria)

CEF: gejur@caixa.gov.br

BANCO ITAÚ S.A. - Contato Planos Econômicos: contatoplanoseconomicos@itau-unibanco.com.br

SAFRA: 0300.105.1234 / (11) 3253-4455 / Para informações a respeito de IRRF dos honorários: planoseconomicos@safra.com.br

SANTANDER - 0800 762 7777 ou acesse o site https://www.santander.com.br SAC > Fale conosco

BANRISUL S.A. - E-mail: financas_tesouraria_acordos_poupanca@banrisul.com.br; juridico_acordo_poupanca@banrisul.com.br

FEBRAPO - Telefone: 0800 775 5082 / Whatsapp: (11) 97611-2209 e-mail: contato@febrapo.org.br

FEBRAPO | E-mail: contato@febrapo.org.br

Tel.: (11) 3164-7122

Tel.: 0800 775 5082

Whatsapp: (11) 97611-2209

Horário de atendimento: de 9:00 as 18:00

FEBRAPO | E-mail: contato@febrapo.org.br | Tel.: (11) 3164-7122 | Tel.: 0800 775 5082 | Whatsapp: (11) 97611-2209

Horário de atendimento: de 9:00 as 18:00