No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
A FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, a fim de implementar medidas e ajustes nas condições do acordo original e possibilitar a adesão do maior número de pessoas ao acordo, beneficiando ainda mais poupadores. O STF homologou o aditivo em 29/05/2020 (com publicação em 18/06/2020).
Podem aderir ao acordo todos os poupadores e/ou espólios/sucessores de poupadores já falecidos que tenham ação em trâmite na justiça pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança (cláusula 3.4), ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que o Judiciário reconhece:
Com a homologação do aditivo pelo STF, houve as seguintes mudanças:
O Portal passa a ser um canal de manifestação de interesse, com a simplificação de preenchimento. Nos itens a seguir, você vai conhecer informações importantes, que vão ajudar você a preencher o formulário de adesão com os dados e as documentações necessárias.
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf
O acordo contempla os planos econômicos:
Referente ao mês de junho/1987 para crédito em julho/1987 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena)
Referente ao mês de janeiro/1989 para crédito em fevereiro/1989 (apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena)
Referente ao mês de abril /1990 para crédito em maio/1990 apenas para processos em que contemplam apenas o pedido de Collor I para esse mês.
Referente ao mês de janeiro/1991 para crédito em fevereiro/1991 (com exceção das contas com aniversário nos dias 1 e 2)
A Manifestação de interesse é gratuita e será feita pelo Poupador, Sucessor, Advogado ou Defensor Público. Preferencialmente para concluir o Acordo será necessário o seu Advogado ou Defensor Público, se for o caso.
Após a manifestação as partes serão contatadas para que seja apresentada a proposta e, sendo elegível e com interesse, seja formalizada a adesão. Ressalta-se que apenas após o contato, concordância, validação de todas formalidades processuais necessários é que será concluída a adesão e consequente pagamento do acordo.
Caso o poupador ou herdeiro, que possuam processo com advogado constituído, faça a manifestação e tenha interesse, ressalta-se que será necessário o contato e anuência de seu advogado, que é o responsável pela assinatura da minuta referente ao termo de adesão e que possui poderes judiciários no processo para referido fim.
Nos casos de processo do Juizado Especial, até 20 (vinte) salários mínimos, em que não há advogado constituído, o próprio poupador terá capacidade de finalizar e formalizar sua adesão, após a manifestação do interesse.
Para fazer a habilitação é necessário realizar um cadastro inicial, criando-se um Perfil. Por meio do login desse Perfil será possível realizar cadastro ou consulta de habilitação. Os perfis de cadastro são:
Representante legal de um poupador, inventariante ou sucessor, que poderá realizar todo cadastro da habilitação.
Se a habilitação for feita pelo poupador ou sucessor, o advogado apenas poderá consultar esse cadastro e efetuar à assinatura do termo de adesão, que será feita por meio de certificado digital.
Representante legal de um poupador, inventariante ou sucessor de um processo assistido pela Defensoria Pública de cada Estado, que deverá realizar todo cadastro da habilitação.
Titular da conta poupança objeto da habilitação. Apenas poderá realizar habilitação de Processos em que é o titular da conta poupança.
Constituído em um processo de Inventário em curso, será o representante legal de habilitações para titulares de conta poupança de falecidos.
Sucessor: pessoa que herdou habilitações de conta poupança de pessoas já falecidas, quando não existir inventário ou ainda não tiver inventariante constituído.
Deverão ser preenchidos todos os dados referente ao Processo para confirmar que é um caso apto para adesão ao acordo.
O processo deve estar em trâmite no Judiciário (em andamento ou sobrestado pela Repercussão Geral da Matéria de Planos Econômicos).
Campos a serem preenchidos: NÚMERO DO PROCESSO CNJ, NÚMERO DO PROCESSO ANTIGO, TIPO DO PROCESSO (VC OU JEC), VARA ORIGEM, COMARCA ORIGEM, DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO (DD/MM/AAAA) e TIPO DA AÇÃO.
Para que as instituições possam conciliar as informações, o nome do poupador deverá ser indicado. Vale lembrar: poupador é a pessoa que era titular da conta poupança na época dos planos econômicos.
O advogado responsável pela Habilitação de seu cliente deve ser o que está atuando no processo. Seu nome deve constar cadastrado nos sites dos Tribunais de Justiça.
Informar somente o número
Anexar Procuração com poderes para o acordo. Será aceita procuração antiga, do início do processo, por exemplo, desde que confirmado que é o mesmo advogado cadastrado no site dos Tribunais.
Quando realizar a habilitação, você deve indicar de que forma prefere receber o pagamento do acordo e dos honorários advocatícios.
CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA DO POUPADOR
Indicar banco, agência e conta corrente ou poupança do Poupador. Não é permitido que o poupador indique conta de terceiro para recebimento dos valores do acordo.
O advogado do habilitante que tiver na procuração poderes para receber em nome do poupador poderá optar por essa forma de pagamento.
IMPORTANTE: havendo inconsistências nos dados informados pelo habilitante (conta corrente ou conta poupança), o pagamento do acordo será efetivado por meio de Depósito Judicial.
Essa opção de pagamento é obrigatória no caso de poupador (titular da conta poupança) falecido, conforme cláusula 7.5.1. Nessa situação, a geração do ID será de responsabilidade dos Bancos.
Os honorários serão de 15%, sendo 10% pago diretamente ao advogado e 5% para a Febrapo, conforme cláusula 8.1 do Aditivo do Acordo Coletivo.
Nos cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001) os honorários sucumbenciais serão de 10% para o patrono, sem rateio em favor da Febrapo.
Deverão ser indicadas informações bancárias (banco, agência e conta corrente ou poupança) do Advogado, Pessoa Física, que está se habilitando. Não é permitido que o advogado indique conta de terceiro para recebimento dos valores dos honorários.
IMPORTANTE: qualquer devolução de pagamento de honorários por causa de inconsistências nos dados informados pelo habilitante (conta corrente, conta poupança) será realizada pelas instituições financeiras por meio de depósito judicial.
O pagamento dos honorários também poderá ocorrer por ser depósito judicial nos autos. Nessa situação, a geração de ID será de responsabilidade dos Bancos.
As regras para pagamento do acordo são objetivas, utilizando um fator multiplicador por Plano Econômico, com aplicação de percentuais de descontos por faixa de valores e parcelamentos.
Quando você for realizar sua adesão, terá à disposição um simulador para estimar valores.
O simulador serve apenas para auxiliar na aplicação dos fatores do acordo, inserindo o plano econômico, o saldo base e a data de aniversário da conta corretos e elegíveis. Os valores simulados não configuram uma proposta vinculativa.
O habilitante é o responsável exclusivo pelo preenchimento correto dos dados dos extratos. O Simulador apenas aplicará as regras do acordo, sem considerar eventual equívoco de preenchimento ou não elegibilidade da conta, do plano pleiteado ou por outros motivos (como por exemplo, coisa julgada, litispendência, valores bloqueados, prescrição, etc).
As regras de cálculo previstas no Simulador, conforme Acordo, são:
Conforme Cláusula 7.2.1 do Acordo Coletivo, o valor base será o resultado da multiplicação do Saldo Base (à época de cada Plano) pelos respectivos fatores, conforme segue:
Equivalem a zero os valores base de contas com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991
Os valores calculados por meio desses fatores já contemplam o valor principal relativo aos expurgos inflacionários e/ou às diferenças de índices de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados, correção monetária, inclusive eventuais multas processuais fixadas (cláusula 7.4 do acordo).
Conforme cláusula 7.2.2 do Acordo Coletivo, ao valor total consolidado serão aplicados os seguintes descontos globais:
Segundo a cláusula 7.2.3 do Acordo coletivo, o valor das novas habilitações será somado ao valor de habilitações anteriores, com a aplicação de um percentual de desconto correspondente as faixas de valores indicadas acima.
Na apuração dos valores devidos para o Plano Collor I não serão aplicados os descontos previstos na cláusula 7.2.2. do Acordo.
Para o Banco Itaú:
Para o Banco do Brasil:
Para a Caixa Econômica Federal:
Saldo: indique o saldo constante no extrato da poupança em Janeiro/89.
O Saldo fica localizado antes do crédito da correção monetária de Fevereiro/89.
Observe que neste mês houve a conversão da moeda de Cruzados para Cruzados Novos, ocorrendo o corte de três zeros (ex. Cz$ 1.000,00 passou para NCz$ 1,00).
Data aniversário: verifique o dia em que ocorreu o crédito de correção monetária no extrato de Janeiro/89.
Após o recebimento do pedido de habilitação a Instituição Financeira irá realizar a análise da habilitação dentro de 60 (sessenta) dias. No caso de o pedido ser instruído por Declaração de IRPF ao invés de extrato, o prazo será dobrado.
Qualquer alteração de status da habilitação, dentro do portal, será comunicada ao habilitante via e-mail, que deverá entrar no site para acompanhamento e adoção das providências necessárias. Os status são:
Casos dentro do prazo de análise para resposta da habilitação.
Quando a habilitação for não elegível. Exemplos: contas com aniversário na 2ª quinzena, valores bloqueados, prescrição etc.
Quando o habilitante não concordar com os valores de cálculo da Instituição Financeira, na situação acima relatada.
Quando os valores para pagamento já estiverem agendados nos moldes do acordo, respeitando eventual parcelamento.
OBS: após análise de toda habilitação, é possível que a Instituição Financeira identifique situações de valores estimados divergentes, como por exemplo erro de preenchimento de saldo base, desconto de valores já levantados no processo, questões jurídicas de não elegibilidade etc.
Todo o processo de habilitação foi concluído.